Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

TJSP aumenta pena de homem que agrediu filha de cinco meses
27 de maio de 2019
Negligência na estimulação precoce de criança com deficiência impõe aplicação de multa prevista no ECA
27 de maio de 2019

Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

Para a 3ª Turma, a situação caracteriza dano existencial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista por exigir dele o cumprimento de jornada excessiva. De acordo com o processo, ele chegava a trabalhar quase 15 horas por dia. Por maioria, a Turma entendeu configurado o dano existencial e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.

Rastreador

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que quase não tinha tempo para refeição e descanso e que as jornadas eram longas e excessivas, com poucas pausas e excesso de controle. Segundo ele, como o veículo era equipado com rastreador, a empresa tinha controle da saída dos motoristas, que deveriam comunicar caso o caminhão ficasse parado por mais de 20 minutos.

Em sua defesa, a Souza Cruz considerou “descabida e inverídica” a jornada descrita pelo empregado. Segundo ela, os clientes (mercados, bares e restaurantes) só aceitam receber mercadoria entre as 7h e as 17h. A empresa argumentou ainda que o empregado, como motorista de entrega, exercia seu trabalho sem qualquer fiscalização e fazia seu próprio horário. Em relação ao dano existencial, sustentou que não fora comprovado pelo empregado que a jornada prejudicasse seu convívio familiar e social.

Dignidade humana

Para o juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, ficou demonstrado que o motorista sofria limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho, o que feria o princípio da dignidade humana. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença para excluir a indenização. Segundo o TRT, o dano existencial deveria ter sido comprovado mediante a indicação objetiva e clara de ao menos um projeto de vida que teria sido frustrado em razão das condições de trabalho.

Limites

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o fato de o empregado trabalhar quase 15 horas por dia, conforme registrado pelo TRT, mostra que ele era submetido a “reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais”. Segundo o relator, a situação caracteriza o dano existencial, pois consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos.

Contra a decisão, a Souza Cruz opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados.

(RR/CF)

Processo: RR-1000993-77.2017.5.02.0057

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho