EMPRESA É CONDENADA POR DANO MORAL POR FALTA DE DIVISÓRIA EM CHUVEIROS COLETIVOS

QUINTA EDIÇÃO DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA TEM INSCRIÇÕES ABERTAS NO TRT-15
24 de abril de 2019
Quinta Turma reduz pena do ex-presidente Lula para oito anos e dez meses
24 de abril de 2019

EMPRESA É CONDENADA POR DANO MORAL POR FALTA DE DIVISÓRIA EM CHUVEIROS COLETIVOS

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve uma decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil em favor de um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. A 6ª Turma do TRT-2 entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional da reclamada de proteção à intimidade. “A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins.

Na petição inicial, o reclamante conta que, em todo o período em que prestou serviço para a reclamada, utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém o local não possuía divisórias e portas, “dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana”. Ele iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.

Para o juiz de 1º grau que proferiu a sentença, Diego Petacci, a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, “sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em culposa sua omissão negligente”.

Portanto, completou o magistrado, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 10 mil tem também caráter pedagógico, considerando as posições econômicas de ofendido e ofensor e o grau de culpa da reclamada.

Como parte da sentença, o reclamante também terá que pagar ao reclamado diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS. E ainda custas arbitradas no valor de R$ 16 mil.

(Processo nº: 10014461120175020433) – Fonte: Site TRT da 2ª Região