NONA CÂMARA CONDENA EMPRESA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A TRABALHADOR QUE ATUAVA PRÓXIMO A TANQUE DE ÓLEO DIESEL

CÂMARA MANTÉM VALOR DE INDENIZAÇÃO A VIGILANTE QUE ADOECEU POR TER SOFRIDO ASSÉDIO MORAL DE COLEGA DE TRABALHO
25 de julho de 2019
DÉCIMA CÂMARA CONDENA TRABALHADORA A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
12 de agosto de 2019

NONA CÂMARA CONDENA EMPRESA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A TRABALHADOR QUE ATUAVA PRÓXIMO A TANQUE DE ÓLEO DIESEL

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que condenou a VIVO S.A. a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, além de determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, conforme apurado no laudo pericial.

Segundo constou dos autos, o local de trabalho do reclamante estava exposto a produtos inflamáveis. Em seu recurso, a empresa negou que o trabalhador tivesse alguma vez adentrado “o recinto onde estão os tanques de óleo diesel”, razão por que entendeu como “totalmente descabido” o enquadramento das atividades do funcionário como perigosas.

A empresa ressaltou também que a edificação onde está situado o recorrente possui motogerador alimentado por óleo diesel, destinado a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. Uma vez que o combustível que supre tais geradores está armazenado em pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, “poderia ser até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque, sendo certo que esse não é o caso dos autos”, afirmou a empresa. Ela também ressaltou que o trabalho da perícia “se valeu de evento incerto, improvável e absolutamente externo às atividades desempenhadas pela recorrida para concluir que as atividades realizadas eram periculosas, o que não pode prevalecer”.

Para sanar a controvérsia criada, foi designada perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante na condição de periculosidade, em razão de a empresa possuir um tanque de mil litros com óleo diesel para a alimentação de um motogerador, não enterrado, dentro da edificação, no andar térreo onde trabalhava o reclamante.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concluiu, assim, que pelos elementos constantes dos autos, com destaque à conclusão pericial, que não foi negada pela empresa, ficou demonstrado que, “de fato, o reclamante laborou em condições classificadas como perigosas pela legislação vigente”, conforme NR 16 – Anexo 2 e NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O acórdão também determinou a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim como a multa por descumprimento da obrigação. (Processo 0001469-64.2012.5.15.0084 RO)

Fonte: site TRT 15ª Região