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	<title>Gonçalves Vianna &#8211; Sociedade de Advogados</title>
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	<title>Gonçalves Vianna &#8211; Sociedade de Advogados</title>
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	<item>
		<title>DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</title>
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				<pubDate>Fri, 17 Oct 2025 18:53:09 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[Há muito tempo discute-se a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, especialmente quanto se tratam de agentes distintos, não obstante a previsão<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>Há muito tempo discute-se a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, especialmente quanto se tratam de agentes distintos, não obstante a previsão do artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.</p>
<p>Sabe-se que as causas geradoras dos adicionais são diferentes, pois enquanto o adicional de insalubridade é devido aos empregados expostos a agentes nocivos à saúde, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores expostos à risco acentuado.</p>
<p>Diante disso, é possível que o trabalhador esteja desempenhando operação perigosa com inflamáveis e, ao mesmo tempo, permaneça exposto a ambiente ruidoso acima dos limites de tolerância. Teria, então, a princípio, direito ao recebimento de ambos adicionais.</p>
<p>A jurisprudência era dissonante sobre o tema, o que gerava a possibilidade de interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual instaurou-se o incidente de recursos repetitivos, gerando o precedente IRR17, que assim dispõe:</p>
<p><em>O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.</em></p>
<p>Dessa forma, encerra-se a discussão sobre a cumulação dos adicionais, mantendo-se a previsão do artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao empregado optar pelo adicional que lhe seja mais favorável.</p>
<ul>
<li>Fabio Empke Vianna, sócio do escritório Gonçalves Vianna Advogados.</li>
</ul>
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		<title>TRF3 autoriza acúmulo de aposentadoria por invalidez e pensão por morte</title>
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				<pubDate>Thu, 04 Sep 2025 13:12:15 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a um<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a um homem que recebe aposentadoria por invalidez em razão de esquizofrenia crônica e cujo pai era segurado.</p>
<p>“Restou comprovada a dependência econômica com relação ao falecido genitor, em virtude da incapacidade para atividades laborativas”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Luciana Ortiz.</p>
<p>De acordo com a magistrada, “o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do genitor”.</p>
<p>A sentença não reconheceu o direito à pensão, sob o fundamento de falta de comprovação da dependência econômica. O homem recorreu ao TRF3.</p>
<p>A Sétima Turma acolheu o recurso e reformou a sentença, aplicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela qual o recebimento de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.</p>
<p>A invalidez, anterior à data do óbito do pai, foi comprovada por sentença de interdição e laudo médico pericial, que indicam esquizofrenia crônica e incapacidade laborativa.</p>
<p>A dependência econômica foi reconhecida com base no laudo pericial e em prova testemunhal, entre outros elementos dos autos.</p>
<p>Assim, a Sétima Turma determinou o pagamento da pensão a partir de 5 de julho de 2019, data da morte do pai.</p>
<p>Apelação Cível 5000365-44.2023.4.03.6110</p>
<p>Assessoria de Comunicação Social do TRF3</p>
<p>Extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região</p>
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		<title>10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos</title>
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				<pubDate>Wed, 03 Sep 2025 18:30:06 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que constatou a falsidade dos<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que constatou a falsidade dos documentos apresentados por uma empresa para comprovar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.</p>
<p>Consta dos autos que o empregado ajuizou a ação trabalhista, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, ao que a reclamada se defendeu, apresentando recibos para comprovar a quitação. O trabalhador suscitou incidente de falsidade documental, por não reconhecer a assinatura nos documentos. Além disso, registrou boletim de ocorrência para apuração do fato, na esfera criminal.</p>
<p>Para dirimir o conflito, foram realizadas perícias grafotécnicas tanto no âmbito da ação trabalhista, quanto por meio do Instituto de Criminalística no inquérito policial instaurado. Ambas confirmaram pela inautenticidade das assinaturas nos documentos. Com base nesses elementos, o juiz de primeira instância, Alexandre Chedid Rossi, reconheceu a falsidade documental e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também foi imposta multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.</p>
<p>Em grau de recurso, a empresa alegou nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, requerendo a reabertura da instrução processual para produção de novas provas, como a intimação de peritos e a oitiva de testemunhas. A decisão colegiada, de relatoria da juíza convocada Juliana Benatti, rejeitou as alegações, destacando que “as questões controvertidas, relativas ao incidente de falsidade arguido pelo autor em face das assinaturas lançadas nos recibos apresentados pela ré, foram elucidadas através da perícia grafotécnica determinada nestes autos e da realizada pelo Instituto de Criminalística no bojo de Inquérito Policial, conforme documentos juntados aos autos”.</p>
<p>Além disso, a 10ª Câmara entendeu que o indeferimento das perguntas formuladas pela defesa à testemunha não configurou cerceamento do direito de defesa, pois o magistrado de origem exerceu seu livre convencimento, considerando desnecessários os questionamentos diante das provas técnicas apresentadas.</p>
<p>Na análise do mérito, o colegiado ressaltou que “o trabalho produzido por assistente técnico contratado pela reclamada, cuja conclusão foi pela autenticidade das assinaturas, não foi hábil a descaracterizar o laudo elaborado por profissional da confiança do Juízo, que além de não ter vinculação com as partes, foi confirmado pelo laudo da perita criminal”. E “tampouco a prova testemunhal produzida pela ré pode ser considerada para confrontar os trabalhos técnicos, pois além de se tratar de questão técnica que enseja expertise, as declarações da testemunha indicada se revelaram frágeis e pouco convincentes, como se observa do termo de audiência”.</p>
<p>Com esses fundamentos, além de manter a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477 da CLT, o acórdão também manteve a condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do possível crime de falso testemunho, em razão do depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, que contestou as conclusões das perícias.<br />
Processo n. 0011190-11.2020.5.15.0003</p>
<p>Extraído do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região</p>
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		<title>9ª Câmara condena empresa a indenizar empregado negro vítima de racismo</title>
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				<pubDate>Wed, 03 Sep 2025 18:28:09 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou uma grande multinacional do ramo de alimentos a pagar R$ 50<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou uma grande multinacional do ramo de alimentos a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um empregado negro vítima de racismo. A decisão colegiada entendeu que o pedido do trabalhador para aumentar o valor de R$ 20 mil, fixado originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto”.</p>
<p>Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, uma vez “comprovada a prática de atos discriminatórios de teor nitidamente racista”, ficou “configurada grave violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à pluralidade étnico-racial”. O colegiado ressaltou ainda que “a conduta, revestida de violência simbólica e estrutural, além de ser potencializada pela posição de poder econômico da empresa, requer a aplicação de medida judicial proporcional e pedagógica”.</p>
<p>Segundo se comprovou nos autos, inclusive por depoimento de testemunha, o trabalhador era tratado de forma racista e humilhante, pelo seu superior, que se utilizava de termos pejorativos relacionados à cor de sua pele. As ofensas, segundo o empregado, “eram feitas em voz alta e diante de outros colegas”. Ele chegou a denunciar os fatos à supervisora e ao RH, que “teriam prometido apuração interna, mas nenhuma providência efetiva foi adotada”, e essa “omissão da reclamada perdurou por anos, embora o comportamento do agressor fosse notório”, afirmou.</p>
<p>A empresa negou integralmente as alegações, e sustentou que “jamais tomou conhecimento das supostas condutas discriminatórias”, além do que, o empregado “não utilizou os canais oficiais de denúncia da empresa”, e que “não houve qualquer apuração ou registro formal de comportamento inadequado” por parte do superior ofensor. O acórdão ressaltou, porém, que “ainda que a reclamada alegue desconhecimento dos fatos, a prova testemunhal relatou que foi instaurado procedimento interno para apuração da denúncia formulada pelo reclamante”.</p>
<p>Sobre os fatos, o colegiado destacou que o “racismo estrutural é um fenômeno histórico e institucionalizado, e permanece influenciando a sociedade, o que se reflete nas desigualdades constatadas em diversas esferas, inclusive no ambiente laboral”. Com relação às declarações estampadas nos autos, o acórdão afirmou que elas “revelam um comportamento absolutamente inaceitável, que ultrapassa os limites do respeito à dignidade da pessoa humana e configura prática repulsiva de discriminação racial no ambiente de trabalho”. As palavras utilizadas de forma pejorativa são “indiscutivelmente ofensivas e carregam um histórico de violência simbólica, discriminação e marginalização da população negra” e corroboram “com a construção da imagem do negro como sujeito marcado por uma trajetória histórica de lutas e de discriminações, sinalizando o papel subalterno que ainda lhe é atribuído na contemporaneidade”. Assim, “é inconteste a infringência de princípios constitucionais básicos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade e o direito à não discriminação (art. 5º, caput e X), além da proteção à integridade do trabalhador no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF/88)”, concluiu.</p>
<p>Sobre o valor da condenação, o colegiado considerou “inadmissível a intenção da prática de injúria racial” do superior contra o reclamante, e assim “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule o ofensor a sua intenção em continuar”. Considerou também que a reclamada é uma empresa de grande porte, com capital expressivo e que, diante do  “interesse jurídico lesado e da descrição dos fatos”, entendeu “proporcional a indenização pedida pelo autor, de forma que fixo o montante equivalente a R$ 50 mil, que se revela razoável e adequado, especialmente diante da gravidade da conduta discriminatória praticada em ambiente laboral, por motivo de raça ou de cor, o que afronta não apenas a dignidade do trabalhador atingido, mas também os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito”.</p>
<p>(Processo 0010342-84.2024.5.15.0067)</p>
<p>Extraído do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.</p>
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		<item>
		<title>BANCO E EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO SÃO CONDENADOS POR PRÁTICA DE ASSÉDIO CONTRA VIGILANTE</title>
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				<pubDate>Thu, 04 May 2023 19:38:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador Site]]></dc:creator>
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				<description><![CDATA[A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.</p>
<p>Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos). Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das rés nas cidades de Itapecerica da Serra-SP, Embu Guaçu-SP, São Lourenço da Serra-SP e Juquitiba-SP, tendo em vista a competência da vara.</p>
<p>No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.</p>
<p>Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas rés têm responsabilidade pelo ocorrido.</p>
<p>“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu”, alertou.</p>
<p>Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a Lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (artigo 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.</p>
<p>Cabe recurso.</p>
<p>Fonte: <em>site</em> do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região</p>
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		<item>
		<title>Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo</title>
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				<pubDate>Thu, 04 May 2023 19:34:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador Site]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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				<description><![CDATA[Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p class="text-align-justify">Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.</p>
<p class="text-align-justify">A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.</p>
<p class="text-align-justify">Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. &#8220;É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho&#8221;, destacou.</p>
<p class="text-align-justify">A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. &#8220;No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária&#8221;, concluiu.</p>
<p class="text-align-justify">Processo 0011598-86.2021.5.15.0093</p>
<p>Fonte: <em>site</em> do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região</p>
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		<title>Sem prova de que jornada excessiva gerou dano existencial, motorista não receberá indenização</title>
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				<pubDate>Thu, 04 May 2023 19:32:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador Site]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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				<description><![CDATA[03/05/23 &#8211; A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>03/05/23 &#8211; A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.</p>
<h4>Extrapolação de jornada</h4>
<p>Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.</p>
<h4>Planos tolhidos</h4>
<p>O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).</p>
<h4>Sem provas</h4>
<p>Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(Nathalia Valente/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=122991&amp;anoInt=2022" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-senna-off="true">RRAg-10469-39.2020.5.03.0053</a></p>
<p>Fonte: <em>site</em> do Tribunal Superior do Trabalho</p>
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		<title>Alegação de prejuízos não é suficiente para anular acordo homologado em ação trabalhista</title>
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				<pubDate>Thu, 04 May 2023 19:30:29 +0000</pubDate>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>04/05/23 &#8211; A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado  judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.</p>
<h4>Coação</h4>
<p>O acordo havia sido homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.</p>
<p>Em sua defesa, a Primeira Classe sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.</p>
<h4>Inconsistências</h4>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.</p>
<h4>Simulação</h4>
<p>No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.</p>
<h4>Concessões recíprocas</h4>
<p>O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.</p>
<p>Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=173381&amp;anoInt=2019" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-senna-off="true">RO-10495-53.2018.5.18.0000</a></p>
<p>Fonte: <em>site</em> do Tribunal Superior do Trabalho</p>
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		<title>Empregado apelidado de “Patati Patatá” pelo gestor receberá indenização por danos morais</title>
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				<pubDate>Fri, 07 Oct 2022 14:33:09 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de bebidas pague uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que foi apelidado com<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p class="Textbody">A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de bebidas pague uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que foi apelidado com nomes pejorativos pelo superior hierárquico da empresa. A relatora do caso foi a juíza convocada na Primeira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.</p>
<p class="Textbody">O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou que sofria constrangimentos e humilhações do gestor da empresa. Segundo o profissional, o superior utilizava expressões grosseiras e também apelidos vexatórios, como “B1 e B2”, “Patati Patatá” (grupo circense de palhaços) e “Tico e Teco”, na presença de todos os repositores.</p>
<p class="Textbody">Em defesa, a empresa alegou que o empregado sempre foi tratado com cordialidade. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão ao trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Inconformado com o montante, o ex-empregado da indústria de bebidas apresentou recurso pedindo a majoração do valor arbitrado.</p>
<p class="Textbody">Segundo a relatora, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de causalidade, <i>“sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil”</i>, pontuou.</p>
<p class="Textbody">Testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador. Segundo ela, o chefe só se dirigia ao profissional por apelido e palavrão. <i>“Teve uma convenção com 500 a 600 pessoas, foram chamados ao palco para serem apresentados e o apresentou como Tico e Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama; não tinham nome para ele, era apelido”, </i>contou.</p>
<h2><b>Danos morais</b></h2>
<p class="Textbody">Assim, na visão da julgadora, ficou provada a conduta reiterada da empregadora, de modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar. <i>“Nessa senda, não se pode tolerar a conduta da empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”</i>, ressaltou.</p>
<p class="Textbody">Para a juíza convocada, ficou evidenciada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do profissional, diante do constrangimento sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido.</p>
<p class="Textbody">Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada entendeu que este deve ser equitativo e deve atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. <i>“Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré”</i>, concluiu.</p>
<p>Dessa forma, a julgadora entendeu que a indenização fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, não condiz com a reparação necessária ao trabalhador e não é suficiente para exercer o necessário efeito pedagógico, merecendo majoração para o montante de R$ 10 mil. Não cabe mais recurso. O processo já está em fase de execução.</p>
<p>Fonte: <em>site</em> do TRT da 3ª Região</p>
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		<title>Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas</title>
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				<pubDate>Fri, 07 Oct 2022 14:26:35 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).</p>
<p>O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.</p>
<p>Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.</p>
<h5><b>Liberdade de associação</b></h5>
<p>Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.</p>
<p>Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.</p>
<h5><b>Compensações</b></h5>
<p>No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.</p>
<h5><b>Tese</b></h5>
<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.</p>
<p>Fonte: <em>site</em> do Supremo Tribunal Federal</p>
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