A ação envolve exploração de trabalho infantil moralmente degradante.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo (SP) por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos como MC (abreviação de “mestre de cerimônias”, usada para denominar cantores de funk, rap e hip hop). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para a concessão de autorização para trabalho artístico infantil, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.
Apologia
Em 2015, a partir de notícias publicadas por um grande jornal de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal), relação sexual não consentida (crime de estupro – artigo 213 do Código Penal) e consumo de bebidas alcóolicas (conduta criminosa tipificada na Lei 13106/2015). A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT, continuou a produzir shows.
Para impedir a atividade, o MPT propôs a ação civil pública e requereu a tutela preventiva para impedir a realização dos shows, a fixação de multas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milhões.
Incompetência
O juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico infantil (saiba mais aqui). Porém, por considerar que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade como um todo, por transmitir “um paradigma de comportamento que não pode ser aceito”, condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum.
Conteúdo pervertido
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista do MPT, observou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, “clama pela atuação da Justiça do Trabalho”. Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, “especialmente aquelas flagrantemente deletérias”.
Sobre a conclusão do TRT de que não se estaria diante de contratação formal, o ministro ressaltou que, se esse entendimento prevalecesse, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer vínculo de natureza trabalhista, “o que seguramente não é o caso”. De acordo com o relator, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento de aspectos formais marginais.
Alvarás
O ministro explicou que os dispositivos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) atribuem às Varas da Infância e da Juventude, da Justiça Comum, a autorização para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em locais destinados a público adulto. Esse ramo do Judiciário também é responsável pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e concursos de beleza.
Mas, conforme o relator, “em nenhum momento o legislador conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes”. No caso, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, “teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira ‘artística’ do jovem”.
O ministro destacou que os fundamentos do STF na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. “Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos”, concluiu.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do MPT e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento.
O processo tramita em segredo de justiça. (Fonte site TST)