A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da empresa do agronegócio Liberdade Agropastoril Ltda., e também do trabalhador rural. Nenhum deles tinha concordado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito. A empresa, porque foi condenada a pagar horas extraordinárias referentes ao tempo de percurso do trabalhador, e segundo o seu entendimento, a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) teria alterado significativamente o § 2º do artigo 58 da CLT, que excluiu o direito do empregado às horas de percurso. O reclamante, por sua vez, pretendia receber o pagamento de quatro horas diárias de percurso, como extraordinárias, e não apenas aquelas decorrentes da extrapolação da 8ª diária e 44ª semanal.
Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 à CLT e que tratam do tema “Da Duração do Trabalho”, especificamente o § 2º do art. 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural. O acórdão destacou que, “por força do que dispõe o art. 7º, ‘b’, da CLT, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário”. E isso decorre, evidentemente, “em razão das peculiaridades dos serviços executados por essa categoria profissional”, complementou o acórdão.
Por outro lado, os trabalhadores rurais possuem regramento legal próprio, estabelecido na Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Esse diploma legal, em seu artigo 4º, indica os dispositivos do Estatuto Consolidado que se aplicam às relações de trabalho rural. “Todavia, ali não se encontra inserido o artigo 58, da CLT”, ressaltou o colegiado, que, assim, concluiu que as alterações introduzidas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467, de 13/7/2017, “não afastam do reclamante, trabalhador rural, o direito à integração das horas de percurso em sua jornada de trabalho”.
O colegiado considerou, no caso dos autos, que pela natureza dos serviços prestados pelos rurícolas, “é possível afirmar que o transporte oferecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até os locais de trabalho constituem mesmo necessidade indispensável para a própria execução dos serviços, ou seja, uma condição inerente ao próprio contrato de trabalho, visto que sem esse transporte se tornaria inviável a prestação do trabalho, que comumente ocorre em regiões distantes das áreas urbanas, sem acesso por intermédio de linhas regulares de transporte público”. Assim, “por óbvio, durante esse percurso o empregado já se encontra à disposição do empregador, que desenvolve suas atividades em locais longínquos e, por isso, deve remunerar esse tempo despendido pelo trabalhador”, completou.
O acórdão, porém, salientou que não prevalece a pretensão do trabalhador para que seja reconhecida a jornada de 6h30 às 17h00, acrescida de mais 2h de percurso em cada sentido. O colegiado entendeu que o trabalhador não trouxe “argumentos robustos para se contrapor à convicção formada pelo magistrado de primeiro grau, a partir da valoração da prova existente nos autos”, e que fixou “o tempo de percurso, de dua horas em cada sentido, além da jornada de efetivo trabalho, já integrado esse interregno, das 5h às 18h30, com 1h30 de intervalo intrajornada. (Processo 0010055-26.2019.5.15.0123)
Fonte: site TRT 15ª Região