A 8ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma loja de roupas de um shopping center a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual por parte do gerente, bem como foi vítima de constrangimentos e humilhações por parte do supervisor.
A empresa tinha alegado, em sua defesa, que a empregada não havia trazido “indícios plausíveis de que sofreu com algum tipo de assédio sexual ou de pressões acentuadas”. Em seu pedido inicial, a trabalhadora afirmou que “sempre era alvo de constrangimentos perpetrados pelo gerente que frequentemente a assediava no ambiente de trabalho”, principalmente depois que ela passou por uma cirurgia plástica para implante de próteses nos seios, quando, então, o gerente “passou a quase que diariamente constrangê-la, dizendo que queria apertar seus seios para ver se a cirurgia tinha ficado boa”.
Para a trabalhadora, essas atitudes do gerente causavam “grande constrangimento, mesmo porque isso era feito por ele de forma desavergonhada e na presença dos seus colegas de trabalho”.
Já com relação ao supervisor apontado como autor dos constrangimentos e humilhações, a trabalhadora disse que as queixas começaram uma vez quando foi conversar com ele a respeito das suas muitas tarefas, e que extrapolavam as funções de caixa, sem que o trabalho fosse corretamente remunerado. Naquele momento, ele a chamou para conversar no ambiente externo da loja, ocasião em que passou a constrangê-la e humilhá-la, dizendo que ela “não era nada e que a loja não precisava dela pra nada, já que o novo gerente era muito competente e não precisava que ela fizesse mais nada além de passar as compras no caixa”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, “é importante frisar que tais fatos ocorreram num sábado, quando o shopping estava lotado”, e que a empregada “foi destratada e humilhada em local público, tendo as ofensas sido presenciadas por várias pessoas, o que, sem sombra de dúvidas, ensejou danos morais”. Indignada com a postura de seu supervisor, já na segunda-feira seguinte, a empregada entrou em contato com o escritório em São Paulo e explicou a situação ocorrida para a proprietária da loja, que, para sua surpresa, respondeu que “se não estava satisfeita era para pedir as contas”. A trabalhadora disse que não pediria as contas, “mas que dali em diante se limitaria a exercer as atividades para as quais fora contratada, ou seja, caixa”. No dia seguinte, porém, recebeu o comunicado de dispensa, tendo sido dispensada do cumprimento inclusive do aviso prévio.
Mas os transtornos não terminaram com a rescisão do contrato de trabalho. A trabalhadora enfrentou dificuldades também no que tange à homologação da rescisão junto ao Sindicato, marcada para 29/5/2017, por falta de documentos que a empresa deveria ter providenciado. Numa segunda data agendada, novamente não houve homologação, haja vista que a empresa novamente não apresentou os documentos corretamente. A homologação só ocorreu numa terceira tentativa, e mesmo assim, a trabalhadora não conseguiu dar entrada no processo para receber o FGTS, por causa de um preenchimento errado da empresa. Apesar de todos os esforços da trabalhadora, ela só conseguiu dar entrada no FGTS e Seguro desemprego em 8/7/2017, data em que ela retirou o documento na loja, e que possibilitou a ela dar entrada no dia 10/7/2017.
Todo esse cenário, segundo o acórdão, justifica o pedido de danos morais.
Considerando a revelia e confissão da empresa em relação à matéria de fato e ante a ausência de prova em sentido contrário, o acórdão reputou verdadeiros os fatos alegados na inicial, e por isso considerou que a trabalhadora “foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente, de forma contumaz, e que também foi vítima de constrangimentos e humilhações por parte do supervisor”, além das “idas e vindas na tentativa de realizar a homologação da sua rescisão contratual”. Nesse contexto, “é indiscutível que o assédio sexual e as humilhações e constrangimentos ocorridos, associados ao sofrimento para realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho, habilitar-se ao programa do seguro-desemprego e sacar o FGTS, causaram ofensa moral à trabalhadora, passível de reparação”, concluiu o colegiado. (Processo 0011968-86.2017.5.15.0002)
Fonte: TRT 15ª Região