A 11ª Câmara do TRT-15 condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-pastor demitido e que não recebeu as verbas rescisórias. O ex-pastor também afirmou nos autos que foi obrigado a se submeter a vasectomia “para professar a fé cristã”.
O ex-pastor atuou na igreja de primeiro de outubro de 2006 a 29 de novembro de 2008, quando foi dispensado sem justa causa. A igreja, que negou o vínculo empregatício, tinha sido condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar ao ex-pastor as verbas rescisórias, depois que se confirmou que ele cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 23h, e, aos domingos e feriados, quando realizava reuniões das 7h às 20h, sempre com uma hora de intervalo.
Mais que humilhação, o trabalhador afirma ter sofrido também danos morais pelo rompimento injustificado do vínculo, o que, segundo ele, comprometeu sua imagem. De volta à sua cidade natal, sentiu-se envergonhado e humilhado, e não teve outra opção “senão recorrer ao trabalho braçal para prover o sustento e subsistência da família”.
Não bastasse isso, durante sua atuação na igreja como pastor, foi obrigado a se submeter a vasectomia “para professar a fé cristã, frustrando o sonho da esposa que desejava constituir família”, e que por isso chegou a ser acometida de depressão por não poderem ter filhos. A esterilização, segundo ele afirmou, teria sido imposta pela igreja sob o fundamento de que “filhos atrapalhariam seu pastorado”.
O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, salientou que o trabalhador “nada referiu na inicial em relação à dor moral pelo constrangimento em se submeter à vasectomia para poder exercer a função de pastor”, e que só no decorrer do processo é que alegou que teria sido pressionado a se submeter à cirurgia de vasectomia, “sob fundamento de que filhos atrapalhariam seu pastorado”. O magistrado ressaltou também que, por não terem sido apontados esses fundamentos na inicial, agora é “vedado alterar as causas de seu pedido neste momento”. Além do mais, “o reclamante não pode imputar à reclamada uma decisão íntima, sem prova de que foi forçado a tanto”, afirmou.
Para o relator, não se pode falar em direito do reclamante à indenização sob pena de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que “a responsabilidade pelas opções particulares feitas pelo pastor devem ser atribuídas à sua crença e à interpretação pessoal da vontade divina, não podendo ser imputadas à reclamada”, o que se comprova, nos autos, pelo reconhecimento do próprio ex-pastor de que “estava lá por vontade própria”.
Importante destacar, porém, que, no caso “nenhuma prova foi produzida de molde a demonstrar a atitude ilegal ou de tal gravidade por parte da reclamada”. Nem a destituição do cargo de pastor “implica ilicitude ou abuso de poder por parte da ré”, já que ela “não está obrigada a manter o reclamante como pastor, tampouco como empregado”. O relator afirmou também que a reclamada não pode ser responsabilizada pelo fato de o reclamante ter sido “obrigado a buscar trabalho braçal para seu sustento” nem que tenha frustrado “os sonhos pessoais” do ex-pastor.
Mesmo assim, o relator afirmou que “não é esse o entendimento da 11ª Câmara, que tem concedido indenização em caso de inadimplemento das verbas rescisórias”, com exceção apenas “quando há prova de que o empregador se encontra em dificuldades financeiras, o que se presume em casos de falência ou recuperação judicial”. Por não ser essa a situação, o relator se rendeu ao entendimento do colegiado, e deferiu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil. (Processo 0000648-57.2011.5.15.0064)
Fonte: site do TRT da 15ª Região