Há muito tempo discute-se a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, especialmente quanto se tratam de agentes distintos, não obstante a previsão do artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sabe-se que as causas geradoras dos adicionais são diferentes, pois enquanto o adicional de insalubridade é devido aos empregados expostos a agentes nocivos à saúde, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores expostos à risco acentuado.
Diante disso, é possível que o trabalhador esteja desempenhando operação perigosa com inflamáveis e, ao mesmo tempo, permaneça exposto a ambiente ruidoso acima dos limites de tolerância. Teria, então, a princípio, direito ao recebimento de ambos adicionais.
A jurisprudência era dissonante sobre o tema, o que gerava a possibilidade de interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual instaurou-se o incidente de recursos repetitivos, gerando o precedente IRR17, que assim dispõe:
O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Dessa forma, encerra-se a discussão sobre a cumulação dos adicionais, mantendo-se a previsão do artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao empregado optar pelo adicional que lhe seja mais favorável.