Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), que reformou, em parte, decisão de 1º grau, em processo envolvendo três pilotos e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores.
Segundo o juiz relator do processo, Rodrigo Garcia Schwarz, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. “A Constituição da República estabelece textualmente, sem qualquer exceção, que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno”.
O magistrado explicou que, como a lei que regulamenta a profissão e as normas coletivas de trabalho quanto a essa questão são omissas, aplica-se ao caso o que determina o artigo 73 da CLT, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso.
O dispositivo da CLT traz que “salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna” .
Por conta disso, por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou a companhia aérea, entre outros, ao pagamento de diferenças de adicional noturno (considerando as prestadas em solo), com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.
Fonte: site do TRT da 2ª Região