O contrato de locação do espaço é de natureza mercantil.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul (SC) da condenação subsidiária ao pagamento de dívidas trabalhistas a um atende de estacionamento de veículos instalado em terreno de sua propriedade. A Turma seguiu o entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando houver contrato mercantil de locação do espaço para essa finalidade.
Locação
O estacionamento funcionava em terreno do Hospital e Maternidade São José, e o atendente havia sido contratado pela Associação Jaraguaense de Deficientes Físicos (Ajadefi). Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a Comunidade Evangélica, dona do hospital, era a real empregadora e a verdadeira beneficiária do seu trabalho.
A entidade, em sua defesa, disse que havia firmado contrato de locação do espaço e que isso não caracterizava terceirização de mão de obra.
Beneficiária
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul rejeitou o pedido de responsabilização da Comunidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para condenar a entidade pelos créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o hospital havia locado os pátios anexos a seu prédio principal, mas a documentação trazida aos autos demonstraria que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.
Entre outros aspectos, o Tribunal Regional destacou que, de acordo com o contrato, os preços cobrados deveriam ser aprovados pelo hospital e estabelecia tarifa especial para os médicos e empregados do local. “A atividade de operador de estacionamento, embora não atenda diretamente à atividade essencial da tomadora de serviços, constitui, de forma inequívoca, uma das maneiras de possibilitar e até viabilizar o alcance da sua finalidade e do seu objetivo social. Não há como negar, portanto, que esta foi beneficiária direta dos serviços prestados”, concluiu.
Relação mercantil
No recurso de revista, a Comunidade Evangélica sustentou que o serviço contratado sob a disciplina civil para atender as necessidades decorrentes de atividades acessórias da empresa contratante não gera responsabilidade solidária ou subsidiária desta última, pois não há previsão em lei nesse sentido.
O relator, ministro Caputo Bastos, concluiu que não se tratava de terceirização (intermediação de mão de obra). “O que existia era um contrato mercantil entre as partes”, afirmou. “A jurisprudência do TST sedimentou entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-4501-44.2013.5.12.0046
Fonte: site TST