A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por improbidade administrativa, Hélio Miachon Bueno, ex-prefeito de Mogi Guaçu, um ex-secretário dos Negócios Jurídicos do município e uma empresa alimentícia que superfaturaram contrato público. Os réus foram sentenciados a ressarcir integralmente danos materiais causados ao Município, no valor de R$ 54 mil; pagar multa civil relativa ao valor do ressarcimento; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos.
Consta nos autos que em processo licitatório para o fornecimento de cestas básicas, a empresa alimentícia ré apresentou preços baixos e com isso venceu a licitação. Entretanto, dois meses após a assinatura do contrato, a empresa emitiu termo aditivo contratual com aumento de 22,35% no valor das cestas básicas – sendo que o índice anual de reajustes pelo IBGE na época foi de 5,15%.
O secretário dos negócios jurídicos emitiu parecer favorável e o termo aditivo, no valor de R$ 54 mil, foi assinado pelo então prefeito. Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado apurou que a empresa apresentou proposta de preço baixo para vencer a licitação e depois se beneficiar com a compensação de preços por meio do aditivo.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Moreira de Carvalho, “por qualquer ângulo que se examine as alegações de justificativa dos aumentos de preços não se encontra explicação razoável”. “Não houve nenhuma alteração sazonal de preços da cesta básica entre o período de formulação do contrato (setembro) e seu aditamento (dezembro), especialmente porque a cesta básica é o maior componente do referido índice medido pelo governo federal”.
“Nesse cenário e por todos os elementos probatórios constantes nos autos, é evidente a prática de atos de improbidade administrativa, bem como o conluio fraudulento do então prefeito, secretário dos negócios jurídicos e empresa apelada visando o superfaturamento dos preços”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
Processo nº 0015577-82.2012.8.26.0362
Fonte: site Tribunal de Justiça de São Paulo