Indeferido adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde

Tragédia de Brumadinho: juiz reconhece que tio de vítima tem direito a indenização de R$ 250 mil por danos morais
25 de novembro de 2020
Vigilante que abandonou posto de trabalho após assalto consegue reverter justa causa
25 de novembro de 2020

Indeferido adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de adicional de insalubridade a uma agente de saúde comunitária do município de Salto de Pirapora (SP). Segundo o colegiado, ainda que constatada a insalubridade pela perícia, é preciso que a atividade esteja classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Doenças infectocontagiosas

Na ação trabalhista, a servidora disse que mantinha contato habitual e permanente com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, hanseníase, sífilis e outras que, “de forma direta, causavam prejuízos à sua saúde”. Sustentou, ainda, que exercia suas atividades em ambientes úmidos, com mofo, infectados por piolhos e resíduos de pombos, “locais não dotados de limpeza e higiene adequados”.

Contato habitual

O juízo da Vara do Trabalho de Piedade (SP) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para condenar o município. O TRT entendeu que ficara demonstrado, por laudo pericial, que a agente tinha contato habitual e permanente com materiais e pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual teria direito ao adicional, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Alberto Bresciani, apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST na decisão do TRT. De acordo com o verbete, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos agentes comunitários, o ministro lembrou que o entendimento da Terceira Turma é de que o trabalho realizado por esses profissionais em visitas domiciliares não se equipara ao desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10545-23.2018.5.15.0078

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho