Juíza considera “relação familiar” a longa convivência entre cuidadora e idosa na Zona da Mata

DÉCIMA CÂMARA MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA QUE CONVERSAVA SOBRE SEXO COM OUTROS FUNCIONÁRIOS DURANTE O EXPEDIENTE
10 de setembro de 2019
Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade
10 de setembro de 2019

Juíza considera “relação familiar” a longa convivência entre cuidadora e idosa na Zona da Mata

A juíza Marisa Felisberto Pereira, em atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, descartou totalmente a possibilidade de relação de emprego entre cuidadora e idosa da cidade de Santo Antônio do Aventureiro, na Zona da Mata mineira, após 11 anos de convivência diária. Segundo a juíza, ficou provado que havia entre as partes uma relação familiar e não um vínculo contratual doméstico.

A cuidadora ajuizou ação judicial alegando que trabalhou na casa da idosa, por, aproximadamente, 11 anos, até o falecimento desta em 21 de novembro 2017. Ela informou que, após a morte, os imóveis da idosa foram todos repassados aos sobrinhos e que nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, os seis sobrinhos beneficiados negaram a relação de emprego. Eles informaram que a cuidadora passou a morar na casa da idosa, após se casar, em 2007, com um sobrinho da falecida, que é também um dos réus no processo. Confirmaram que a autora da ação era sim responsável pelos negócios da tia, pois tinha instrumento de mandato devidamente outorgado, para praticar todos os atos da vida civil da idosa. Mas contestaram a alegação de dedicação exclusiva, alegando que a reclamante trabalhava, na verdade, em um hotel-fazenda, na zona rural da cidade, e estudava, durante a noite, em uma escola estadual. Prova testemunhal e o depoimento da própria cuidadora ratificaram todas essas informações.

Sentença – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que não se justifica a inclusão dos sobrinhos como réus na ação, já que não houve continuidade de prestação de serviços. “Tampouco prova clara de que eles são responsáveis em qualquer medida por eventuais débitos da falecida empregadora”. Para a magistrada, ficou claro que a autora da ação não era uma simples cuidadora da idosa. “Ela era mais do que isso, tinha profunda ligação familiar com todos os envolvidos e atuava como procuradora particular da falecida, com amplos poderes para representá-la”, pontuou.

Segundo a julgadora, os depoimentos colhidos no processo demonstraram a ausência de subordinação entre as partes. Mostraram também que o trabalho não era oneroso, já que, desde o casamento com o sobrinho, não recebia mais salário. Assim, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados, concluindo que não houve comprovação da relação contratual doméstica. Houve recurso ao TRT, que aguarda julgamento.Processo

  •  PJe: 0010886-29.2019.5.03.0052 — Sentença em 30/07/2019

Fonte: site do TRT da 3ª Região