A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um pedreiro que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à empresa Pré Engenharia Construções e Comércio, e de R$ 2.500 ao Município de Ilhabela, segunda reclamada. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a construtora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial pelo descumprimento de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos empregados da construção civil.
As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete-refeição e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual.
O desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações da defesa do trabalhador, divergindo da sentença que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que ela somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.
Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.
A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. “A sentença cominou ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão. O colegiado afirmou, entretanto, “que as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”. (Processo 0011395-50.2015.5.15.0121)