SEGUNDA CÂMARA CONDENA BANCO SANTANDER A PAGAR R$ 90 MIL POR DANOS MORAIS A UMA FUNCIONÁRIA QUE SOFREU ASSÉDIO DO GERENTE

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SEGUNDA CÂMARA CONDENA BANCO SANTANDER A PAGAR R$ 90 MIL POR DANOS MORAIS A UMA FUNCIONÁRIA QUE SOFREU ASSÉDIO DO GERENTE

A 2ª Câmara do TRT-15 aumentou para R$ 90 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo Banco Santander a uma funcionária que sofreu assédio moral e sexual por parte do gerente da unidade, dando assim provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que havia pedido originalmente R$ 300 mil de indenização, mas que foi fixada em R$ 73.068,45 em sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru.

O banco, em sua defesa, disse que não há nenhuma prova nos autos do “alegado dano moral sofrido (assédio moral e sexual)”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, porém, as alegações da trabalhadora foram confirmadas pela prova oral e se mostrou “nítido o constrangimento” a que foi submetida pelas atitudes do gerente, “sejam de conotação sexual, ou pelas ameaças e cobranças por ele proferidas”. A testemunha da empregada confirmou todas as alegações iniciais em relação ao assédio, o que já vinha sendo noticiado ao banco, conforme relatos constantes da prova documental, inclusive de clientes, o que levou a afastamentos e situações insustentáveis no ambiente de trabalho. Segundo constou dos autos, o gerente fazia piadas com conotação sexual envolvendo as funcionárias da agência, e “costumava olhar as pernas e os decotes das funcionárias, inclusive da reclamante, de forma acintosa”. Mas não foram só esses os contrangimentos. Além de gritar com a empregada na frente dos clientes, uma vez chegou a tocar no cabelo dela, outra até tentou abrir a porta do banheiro feminino onde ela se encontrava, e não raras vezes costumava dizer que, por ser ele o gerente-geral da agência, que as funcionárias “deviam fazer o que ele mandava, como por exemplo, usar roupas ‘de bater meta’, como por exemplo saias”.

O colegiado reconheceu que todos esses fatos comprovaram o assédio sexual, que no Direito do Trabalho “deve ser entendido de forma mais ampla”, e que não estão “restritas às hipóteses de intimidação apenas por superior hierárquico”. Assim, “para configurar-se o assédio, não é necessária a consumação de qualquer forma de atividade sexual, sendo suficiente uma conduta dessa natureza por parte do assediador, a rejeição a essa conduta por parte do assediado e a reiteração dessa conduta”, afirmou.

O acórdão também reconheceu a responsabilidade do banco pelos excessos relativos à cobrança de metas, constrangimentos e ameaças por parte do gerente, com atitudes e palavras que atingiram a intimidade da trabalhadora, formando-se um ambiente de trabalho hostil e nocivo a ela, e por isso, segundo o colegiado, acertou a sentença “ao deferir à reclamante indenização pelos danos morais sofridos”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, porém, o acórdão salientou que “há parâmetros que devem ser observados pelo magistrado”, e incluem a extensão do fato, a permanência temporal (se curto ou longo o sofrimento), a intensidade (se o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo), os antecedentes do agente e, ainda, a situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Nesse sentido, considerando esses parâmetros, a condição econômica do banco e a hipossuficiência da empregada, bem como o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, em face dos elementos da responsabilidade civil, o colegiado reformou a sentença e fixou em R$ 90 mil o valor da indenização pelos danos morais sofridos. (Processo 0011438-12.2017.5.15.0090)

Fonte: site TRT da 15ª Região