Um empregado da rede de fast food Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda obteve, na Justiça do Trabalho, o direito à indenização por dano moral por ser obrigado pelo empregador a transportar produtos perecíveis de maneira irregular. Em recurso ao TRT da 2ª Região, ele conseguiu a reversão da sentença, que não havia acolhido seu pedido.
Segundo outro funcionário da loja, testemunha do trabalhador em juízo, ele transportava alimentos de uma loja para outra em São Paulo-SP, sem nota fiscal, utilizando ônibus, metrô, trem ou carro (Uber), muitas vezes com as mercadorias levadas dentro de caixas de papelão, sem refrigeração. O pedido de dano moral se baseou na possibilidade de profissional ser flagrado e autuado em uma eventual blitz sanitária.
No acórdão, a juíza-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa afirmou: “Trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo), sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional, social. E, ainda que não tenha sido o autor flagrado nessa situação irregular, sofreu com o receio e a tensão emocional pelo risco de sê-lo”.
Assim, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram o pedido do trabalhador, acrescentando à condenação obtida no 1º grau a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(Processo nº 1000165-33.2019.5.02.0018)
Fonte: site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região