USINA É CONDENADA POR PERMITIR DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR RURAL ATINGIDO POR TIRO DISPARADO DE ARMADILHA MONTADA POR TERCEIRO
13 de maio de 2019
Lojas online ressarcirão cliente por celular que funcionou por menos de um mês
13 de maio de 2019

USINA É CONDENADA POR PERMITIR DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

A 10ª Câmara do TRT-15 aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a um trabalhador da Usina Guariroba que sofreu assédio de colegas e superiores por sua orientação sexual. O colegiado incluiu também indenização de R$ 25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e condenação à empresa de mais R$ 2.500 de honorários periciais.

A empresa, em seu recurso, negou a ocorrência de assédio moral, mas o trabalhador insistiu na majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que era, constantemente, desrespeitado e humilhado com “brincadeiras pejorativas”. Um dos exemplos que se comprovaram nos autos dessas brincadeiras foi a máquina agrícola destinada a ele, número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.

“Assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica que se realiza de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho, que se manifesta particularmente através de comportamentos reiterados, palavras e atos lesivos da dignidade e integridade psíquica do trabalhador, colocando em perigo ou degradando as suas condições de trabalho”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Grasselli. No caso, o trabalhador conseguiu demonstrar “a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade”.

Também a prova oral, pelo depoimento da testemunha do empregado, confirmou os fatos alegados, acrescentando que ocorriam ofensas durante viagens de ônibus, na presença de outros trabalhadores da usina, e no comunicador utilizado pelos empregados. A testemunha da empresa não foi capaz de retirar a credibilidade das informações, uma vez que não presenciou os fatos descritos.

Para o colegiado, ficou comprovada, assim, “a forma desrespeitosa e humilhante com a qual o autor era tratado por colegas e superiores hierárquicos, em seu ambiente de trabalho”, e por isso “não há como afastar a responsabilidade da reclamada pela reparação dos danos a que deu causa”, até porque, “o poder diretivo conferido ao empregador, em virtude do contrato de trabalho, não lhe assegura o direito de expor os trabalhadores a situações constrangedoras perante os demais, de modo a ofender sua dignidade e honra, valores estes assegurados por preceito constitucional (art. 5º, incisos V e X)”, concluiu.

A decisão colegiada manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e, com relação ao quantum, ressaltou que este “deve corresponder a valor suficiente para desestimular e conscientizar o empregador e seus prepostos para que não incidam no mesmo erro”, e “servindo como lenitivo para a dor íntima experimentada pelo empregado”. Nesse sentido, com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observadas as circunstâncias que envolvem a questão, em especial, “a possibilidade de o autor ter se lançado às drogas em virtude do assédio a que era submetido diariamente no local de trabalho”, considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil arbitrado na origem, e aumentou para R$ 20 mil.

No que se refere à dispensa discriminatória, o colegiado concordou com as alegações do empregado que diz ter sido dispensado em razão de sua dependência química. O perito médico confirmou que ele “foi diagnosticado como dependente químico, apresentando quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas”.

O acórdão ressaltou que, diante desse cenário, incumbia à empresa o ônus de provar que a dispensa “não teve natureza discriminatória”, porém desse encargo ela “não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido”. Para o colegiado, o fato de a testemunha da empresa nada ter esclarecido acerca da dispensa e, mais ainda, a testemunha do trabalhador ter comprovado que a empresa “tinha ciência acerca da dependência química”, aliado ao fato de não ser costume da usina “dispensar funcionários antes do término da safra, como ocorreu com o autor, inclusive, de forma isolada” são indícios para o colegiado de que “só se pode presumir que tenha a dispensa sido discriminatória”. Como consequência, o colegiado determinou a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde (físico e mental), com readaptação ou afastamento, a critério médico ou do INSS, e mais a reparação pelos danos morais, com indenização de R$ 25 mil.

A Câmara também condenou, por fim, a empresa, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da prova (artigo 790-B da CLT), a arcar com o pagamento dos honorários periciais, em reversão, arbitrados em R$ 2.500. (Processo 0011266-6 5.2017.5.15.0027)

Fonte: site TRT 15ª Região