A 10ª Câmara do TRT-15 aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a um trabalhador da Usina Guariroba que sofreu assédio de colegas e superiores por sua orientação sexual. O colegiado incluiu também indenização de R$ 25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e condenação à empresa de mais R$ 2.500 de honorários periciais.
A empresa, em seu recurso, negou a ocorrência de assédio moral, mas o trabalhador insistiu na majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que era, constantemente, desrespeitado e humilhado com “brincadeiras pejorativas”. Um dos exemplos que se comprovaram nos autos dessas brincadeiras foi a máquina agrícola destinada a ele, número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.
“Assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica que se realiza de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho, que se manifesta particularmente através de comportamentos reiterados, palavras e atos lesivos da dignidade e integridade psíquica do trabalhador, colocando em perigo ou degradando as suas condições de trabalho”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Grasselli. No caso, o trabalhador conseguiu demonstrar “a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade”.
Também a prova oral, pelo depoimento da testemunha do empregado, confirmou os fatos alegados, acrescentando que ocorriam ofensas durante viagens de ônibus, na presença de outros trabalhadores da usina, e no comunicador utilizado pelos empregados. A testemunha da empresa não foi capaz de retirar a credibilidade das informações, uma vez que não presenciou os fatos descritos.
Para o colegiado, ficou comprovada, assim, “a forma desrespeitosa e humilhante com a qual o autor era tratado por colegas e superiores hierárquicos, em seu ambiente de trabalho”, e por isso “não há como afastar a responsabilidade da reclamada pela reparação dos danos a que deu causa”, até porque, “o poder diretivo conferido ao empregador, em virtude do contrato de trabalho, não lhe assegura o direito de expor os trabalhadores a situações constrangedoras perante os demais, de modo a ofender sua dignidade e honra, valores estes assegurados por preceito constitucional (art. 5º, incisos V e X)”, concluiu.
A decisão colegiada manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e, com relação ao quantum, ressaltou que este “deve corresponder a valor suficiente para desestimular e conscientizar o empregador e seus prepostos para que não incidam no mesmo erro”, e “servindo como lenitivo para a dor íntima experimentada pelo empregado”. Nesse sentido, com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observadas as circunstâncias que envolvem a questão, em especial, “a possibilidade de o autor ter se lançado às drogas em virtude do assédio a que era submetido diariamente no local de trabalho”, considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil arbitrado na origem, e aumentou para R$ 20 mil.
No que se refere à dispensa discriminatória, o colegiado concordou com as alegações do empregado que diz ter sido dispensado em razão de sua dependência química. O perito médico confirmou que ele “foi diagnosticado como dependente químico, apresentando quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas”.
O acórdão ressaltou que, diante desse cenário, incumbia à empresa o ônus de provar que a dispensa “não teve natureza discriminatória”, porém desse encargo ela “não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido”. Para o colegiado, o fato de a testemunha da empresa nada ter esclarecido acerca da dispensa e, mais ainda, a testemunha do trabalhador ter comprovado que a empresa “tinha ciência acerca da dependência química”, aliado ao fato de não ser costume da usina “dispensar funcionários antes do término da safra, como ocorreu com o autor, inclusive, de forma isolada” são indícios para o colegiado de que “só se pode presumir que tenha a dispensa sido discriminatória”. Como consequência, o colegiado determinou a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde (físico e mental), com readaptação ou afastamento, a critério médico ou do INSS, e mais a reparação pelos danos morais, com indenização de R$ 25 mil.
A Câmara também condenou, por fim, a empresa, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da prova (artigo 790-B da CLT), a arcar com o pagamento dos honorários periciais, em reversão, arbitrados em R$ 2.500. (Processo 0011266-6 5.2017.5.15.0027)
Fonte: site TRT 15ª Região