A 8ª câmara Cível do TJ/PR deu provimento ao recurso de fundo de investimento e reduziu de 15% para 0,44% do valor da causa os honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado da parte autora. Para o colegiado, a causa é de baixa complexidade e o valor minorado remunera o causídico “de forma condigna”.
Uma empresa de painéis ingressou na Justiça contra o fundo de investimento requerendo declaração de inexistência de débito. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e os honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa.
Contra a decisão, o fundo de investimento interpôs recurso, pedindo a redução da verba honorária, afirmando que o valor fixado em 1º grau equivaleria a R$ 39,8 mil, sem as atualizações devidas, seria desproporcional frente à complexidade da demanda.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luis Sérgio Swiech, considerou que, “nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas, etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte”. “Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário”, pontuou.
O magistrado considerou que, no caso em questão, o valor atribuído à causa foi de R$ 265.840,65, sendo que a verba sucumbencial fixada em 15% deste montante mostra-se exacerbada.
O relator destacou que a demanda não é de grande complexidade e nem teve seu trâmite processual em tempo elevado, “mostrando-se desproporcional a fixação doshonorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”.
“O caso se revela de baixa complexidade, considerando a matéria (inscrição indevida) e a desnecessidade de instrução processual. Assim, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos d. patrono da autora em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), patamar que o remunera de forma condigna.”
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que minorou os honorários de sucumbência ao patrono da autora para 0,44% do valor da causa.
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: site Migalhas